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Direito Constitucional
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  • Autonomia dos Tribunais de Contas e criação de cargos

Lei do Estado Y, de iniciativa do Tribunal de Contas local, prevê a criação de dez cargos de procurador (advogado) daquela Corte de Contas, a serem providos por candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Sobre a criação de órgãos de representação judicial dos tribunais de contas no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que é:

vedada, por implicar violação ao Art. 132 da Constituição da República, que impõe a unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal pelas Procuradorias do Poder Executivo;

vedada, porque o Ministério Público de Contas é o órgão responsável pela representação judicial dos Tribunais de Contas, conforme dispõe o Art. 130 da Constituição da República;

permitida, mas, no caso, a lei é inconstitucional, pois a iniciativa para a criação da Procuradoria é privativa do governador do Estado Y, já que se trata de lei que criou cargo público;

permitida, pois o Tribunal de Contas tem as prerrogativas de cobrar multas e débitos por meio de Procuradoria própria e de oferecer contestação em todas as ações de rito comum ajuizadas por servidores do mesmo Tribunal; 

permitida, pois o Tribunal de Contas tem autonomia constitucional, sendo admitida a criação, por lei, de órgão próprio de assessoramento e representação judicial, em defesa das prerrogativas da instituição.

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