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IDR4837

Direito Tributário

João, em dezembro de 2021, possuidor com animus domini desde janeiro de 2018 de imóvel de propriedade de Maria, deseja dela comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação de IPTU, percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados. Na escritura pública de compra e venda, Maria concede a João desconto no preço de aquisição, condicionado a que ele realize o pagamento da dívida de IPTU. João adere a parcelamento tributário da dívida e efetua o pagamento da 1ª parcela, levando a escritura pública a registro.

À luz da literalidade do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

João, na condição de possuidor com animus domini, não pode ser contribuinte de IPTU;

o desconto no valor da compra e venda concedido por Maria impede João de discutir judicialmente tal dívida de IPTU;

é possível cobrar de João essa dívida de IPTU, por ser ele o adquirente do imóvel;

a cláusula do contrato de compra e venda que transfere a responsabilidade pelo pagamento da dívida de IPTU a João é oponível ao Fisco;

o pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida já se encontrava prescrita.

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