Em uma cidade com cerca de 200 mil habitantes, a saúde preventiva, como serviço público essencial, era bastante precária e sua prestação se dava por meio de terceirização e contratos temporários mediante Recibo de Pagamento de Autônomo. Após Recomendação do MPT, o Poder Executivo resolveu abrir certame público para admissão de novos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, atividades consagradas no Art. 198, § 4º ao §11, da CRFB/1988, regulamentadas pela Lei n.º 11.350/2006, visando prover os cargos existentes. O ente federativo, desde antes de 1988, tem lei municipal, pela qual os vínculos de trabalho no serviço público são firmados pelo regime jurídico único estatutário. Ocorre que, mediante termo aditivo ao Edital lançado em 2015, o referido ente local alterou o regime jurídico, passando-o para contrato temporário de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos, mediante modelo diverso do que prevê o arcabouço normativo acima apontado, mantendo, contudo, as demais regras fixadas no Edital. Mediante Ação Civil Pública, promovida pela Defensoria Pública Estadual, na defesa do serviço público contínuo, confiável e de qualidade, as desconformidades foram sanadas.
A respeito do caso apresentado, é correto afirmar que: