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IDR11349

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Regime jurídico dos servidores públicos
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade

Em uma cidade com cerca de 200 mil habitantes, a saúde preventiva, como serviço público essencial, era bastante precária e sua prestação se dava por meio de terceirização e contratos temporários mediante Recibo de Pagamento de Autônomo. Após Recomendação do MPT, o Poder Executivo resolveu abrir certame público para admissão de novos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, atividades consagradas no Art. 198, § 4º ao §11, da CRFB/1988, regulamentadas pela Lei n.º 11.350/2006, visando prover os cargos existentes. O ente federativo, desde antes de 1988, tem lei municipal, pela qual os vínculos de trabalho no serviço público são firmados pelo regime jurídico único estatutário. Ocorre que, mediante termo aditivo ao Edital lançado em 2015, o referido ente local alterou o regime jurídico, passando-o para contrato temporário de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos, mediante modelo diverso do que prevê o arcabouço normativo acima apontado, mantendo, contudo, as demais regras fixadas no Edital. Mediante Ação Civil Pública, promovida pela Defensoria Pública Estadual, na defesa do serviço público contínuo, confiável e de qualidade, as desconformidades foram sanadas.

A respeito do caso apresentado, é correto afirmar que:

a terceirização e a contratação temporária de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias são vedadas, em qualquer hipótese;

 a Lei n.º 11.350/2006 determina que a contratação se faça pelo regime celetista, desde que não esteja em vigor regime diverso no ente federativo municipal, facultada a realização de concurso;

 a redação do Art. 39 da CRFB/1988, alterada pela EC n.º 19/1998, teve sua eficácia suspensa por decisão do STF no bojo da ADI 2135, afetando, por consequência, de modo retroativo, as normas infraconstitucionais incompatíveis;

a presença de agentes comunitários de saúde na Estratégia de Saúde da Família, cujo ocupante do cargo ou emprego público, aprovado em concurso, pode residir fora do território abrangido pela Unidade Básica de Saúde da Família, é essencial e obrigatória;

a redação do Art. 39 da CFRB/1988 está com eficácia suspensa por liminar, deferida no bojo de ação direta de inconstitucionalidade, por vício formal da Emenda EC n.º 19/1998, cujos efeitos se operam ex-nunc sobre as normas infraconstitucionais editadas. 

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