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IDR3897

Legislação Federal

No tocante ao Código Civil Brasileiro de Aeronáutica, é INCORRETO afirmar:

No que tange à composição da tripulação da aeronave, relativamente ao serviço aéreo internacional, poderão ser empregados comissários estrangeiros, desde que o número não exceda metade dos comissários a bordo da mesma aeronave.

Durante a viagem, o comandante da aeronave é responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional relativamente ao limite da jornada de trabalho, limites de voo, intervalos de repouso e fornecimento de alimentos.

São considerados tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos, bem como o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.

Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave nacional, mediante contrato de trabalho, bem como, para efeitos legais, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

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