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Direito Constitucional

O Presidente da República, a pretexto de exercer seu poder regulamentar, editou decreto, sem que existisse lei tratando da matéria por ele disciplinada, pelo qual criou obrigações que somente poderiam, à luz da Constituição Federal, ter sido instituídas por lei formal. Por esse motivo, a constitucionalidade do referido decreto foi arguida em um caso concreto, como questão prejudicial para o julgamento do pedido principal da petição inicial, ensejando, em segundo grau de jurisdição, o pronunciamento do plenário de determinado Tribunal declarando a inconstitucionalidade da norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o decreto presidencial

não poderia ter sido declarado inconstitucional pelo Tribunal, mas tão somente ilegal, uma vez que o decreto foi editado com fundamento no poder regulamentar do Presidente da República, motivo pelo qual a sua inaplicabilidade a um caso concreto não dependeria de prévia manifestação do plenário do Tribunal.

não poderia ter sido declarado inconstitucional pelo plenário do Tribunal, mas tão somente ilegal, uma vez que o decreto foi editado com fundamento no poder regulamentar do Presidente da República, mas, ainda assim, a declaração de sua inaplicabilidade ao caso concreto dependeria de manifestação do plenário do Tribunal, visto tratar-se de norma geral e abstrata.

poderia ter sido declarado inconstitucional pelo plenário do Tribunal, uma vez que as obrigações foram criadas sem qualquer amparo legal, mas, por tratar-se de ofensa indireta à Constituição Federal, é dispensável o quórum da maioria absoluta do Plenário.

poderia ter sido declarado inconstitucional pelo Tribunal, uma vez que as obrigações foram criadas sem qualquer amparo legal e com ofensa direta à Constituição Federal, sendo, no entanto, desnecessária a manifestação plenária do Tribunal, uma vez que a declaração de invalidade dessa espécie normativa não está sujeita à reserva de plenário.

poderia ter sido declarado inconstitucional pelo plenário do Tribunal, uma vez que as obrigações foram criadas sem qualquer amparo legal e com ofensa direta à Constituição Federal, sendo dispensada a manifestação plenária do Tribunal se o plenário do Supremo Tribunal Federal já tiver declarado a inconstitucionalidade do mesmo decreto.

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