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IDR10502
Quanto à teoria geral dos recursos e aos recursos em espécie no processo penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é correto afirmar que se admite:
a fungibilidade recursal entre a apelação e o recurso especial não se configurando erro grosseiro, independentemente da má-fé do recorrente;
a carta testemunhável para dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito desprovido originariamente deste efeito;
a chamada Reformatio in pejus se apenas o condenado tiver recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
a desistência do recurso por parte do Ministério Público nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
no caso de concurso de agentes, que a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveite aos demais, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
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