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A partir da disciplina conferida pela LC n.º 25/98 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás -, é incorreto afirmar:
A atribuição conferida ao Promotor de Justiça para impetrar mandado de segurança e habeas corpus no Tribunal de Justiça não abrange a atribuição para interpor recursos, no ‚âmbito do referido Tribunal, contra as decisões por este proferidas nos respectivos autos.
As atribuições administrativas e de órgão de execução, conferidas ao Procurador-Geral de Justiça, são delegáveis a Promotores e Procuradores de Justiça.
São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de execução, a revisão do arquivamento promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, em autos de Inquérito Civil Público e de Procedimento Investigatório Criminal, instaurados em razão de sua atribuição originaria.
A iniciativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 128, § 5º, da CF/88 é indelegável.
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