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Direito do Trabalho

A convenção coletiva de trabalho que abrange os empregados da empresa Complexo de Édipo Ltda., empresa do setor de propagandas, estabeleceu um reajuste salarial da ordem de 10% a partir da respectiva data-base. A empresa empregadora não o cumpriu, gerando grande insatisfação entre os trabalhadores, que pararam suas atividades laborais. O sindicato profissional, estando à frente do movimento comunicou a empresa da paralisação, 48 horas antes de sua deflagração, e compareceu à empresa, após a paralisação haver se iniciado, para negociar a solução do conflito. As partes celebraram acordo coletivo que estabeleceu o pagamento das diferenças em atraso e a recomposição salarial, mas os trabalhadores seguiram em greve, exigindo que o aumento salarial passasse de 10% para 15%.

Em relação à questão apresentada e à lei de greve, pode-se afirmar:

A culpa pelo conflito heterônomo estabelecido entre as partes é do empregador que, ao não cumprir o instrumento coletivo de trabalho, além de pagar o reajuste e as diferenças em atraso acordadas, pagará, neste caso, os dias parados decorrentes da greve, nos termos da Lei n.º 7783/89.

O conflito em espeque é heterônomo, mas sua natureza é mista, qual seja, econômica e de revisão.

A continuidade da greve, após a assinatura do acordo coletivo constitui abuso no exercício do direito de greve nos termos da Lei n.º 7783/89.

A greve realizada pelos trabalhadores em virtude do conflito apesar de justa não é legal, em razão da atividade do setor econômico ser considerada, pela lei, como atividade essencial.

O ajuste realizado pelas partes neste caso concreto, substitui as condições previstas na Convenção Coletiva descumprida, razão pela qual o instrumento que passa a regular as condições de trabalho a partir da greve, é o acordo coletivo firmado.

Coletâneas com esta questão

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