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Criminologia

“Em março de 2021, foi tornado público o Relatório ‘Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro’, com os dados referentes ao ano de 2019 recolhidos e analisados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro”.

“De acordo com a pesquisa, considerando os 533 casos das mulheres que, no momento da audiência de custódia, atendiam aos critérios objetivos para prisão domiciliar, foi possível observar que 25% das mulheres, apesar de cumprir os requisitos legais, permaneceram presas preventivamente. Verificou-se também que, em decisões judiciais que aplicaram prisão preventiva para mulheres que atendiam aos critérios objetivos para prisão domiciliar, aproximadamente 65,5% contêm alguma referência à prisão domiciliar. Ou seja, essa questão foi de alguma forma introduzida no curso da audiência de custódia e, mesmo assim, essas custodiadas continuaram presas.”

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça, Relatório “Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro”, 2019. Disponível em: https://www.defensoria.rj.def.br/uploads/a rquivos/153960d0ac82483580bc117104cac177.pdf

Em linha com o pensamento criminológico feminista brasileiro contemporâneo, é correto afirmar que o lastro epistemológico para análise do processo de criminalização de mulheres parte:

da constatação de que existem crimes próprios das mulheres, tais quais o infanticídio, o aborto, os envenenamentos, que ficaram sempre impunes, por serem ignorados ou desconhecidos, já que mais presentes na esfera doméstica (A. Peixoto);

das reflexões teóricas segundo as quais as oportunidades, as habilidades e as redes sociais historicamente contribuíram para o predomínio da criminalidade masculina, enquanto esses mesmos fatores limitaram as oportunidades das mulheres nesse campo (R. Simon);

da conclusão de que a criminalidade feminina é largamente mascarada, pois não há interesse da polícia em investigar mulheres que praticam crimes, e, além disso, em grande parte dos crimes, elas funcionam como cúmplices ou receptadoras de bens, fazendo com que as mulheres fiquem ocultas e não sejam punidas. (O. Pollak);

da ideia de que a masculinização do comportamento de mulheres em razão do paradigma de gênero do mundo ocidental as libertou de seguirem o padrão atribuído ao feminino e de agirem como homens e participarem cada vez mais de espaços até então tipicamente masculinos, dentre os quais está também a criminalidade (F. Adler);

da impossibilidade de uma etiologia criminal, pois cada caso traz consigo as peculiaridades das histórias de vida e das experiências das mulheres e, com estas, as razões que impulsionaram as práticas criminosas, que podem tanto ser relativas à subsistência da mulher e de sua família ou a situações específicas de violências das mais diversas ordens. (E. Pimentel).

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