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IDR16304

Direito Administrativo
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  • Delegação do poder de polícia

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal enfrentou um dos temas mais controversos no âmbito do Direito Administrativo, tendo fixado algumas balizas sobre a delegação do poder de polícia, fixando tese de Repercussão Geral a respeito, em Recurso Extraordinário ajuizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A − BHTRANS (Tema 532 - RE 633782, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). Por meio deste precedente, o STF consolidou o entendimento no sentido de que a competência administrativa relativa ao poder de polícia é

delegável a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública, desde que limitado às fases do ciclo de polícia administrativa relativas ao consentimento e à fiscalização, excluída a fase sancionatória. 

delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração pública, inclusive no tocante à fase sancionatória do ciclo de polícia, contanto que no exercício sejam observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

indelegável, sendo reservado apenas aos órgãos da Administração direta, dada a natureza de potestade pública da atividade.

delegável, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração pública indireta, desde que sejam de capital social majoritariamente público e prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial.

delegável, por lei, apenas às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração pública indireta, visto que o regime jurídico estatutário de seus servidores lhes confere a estabilidade indispensável ao exercício da atividade. 

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