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IDR12772
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
O Ministério Público pode ser submetido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa, assim com a parte condenada pela prática de improbidade administrativa, em razão dos princípios da simetria e paridade.
É possível responsabilizar o parecerista por ato de improbidade administrativa quando demonstrados indícios de que a peça jurídica tenha sido redigida com má-fé.
É desnecessária a intimação do membro do Ministério Público que atua perante a segunda instância para acompanhar os processos de improbidade administrativa ajuizados pelo Parquet na primeira instância, pois o órgão do Ministério Público em segundo grau não está vinculado às manifestações do agente ministerial de primeiro grau.
É necessária a individualização de bens sobre os quais se pretende fazer recair a medida cautelar de indisponibilidade requerida pelo Ministério Público nas ações de improbidade administrativa.
Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que visam a reprimir a conduta ímproba, pois o ressarcimento não constitui penalidade propriamente dita, mas sim consequência imediata e necessária do prejuízo causado; entretanto, eventual ressarcimento ou restituição dos bens à administração pública afasta a prática de ato de improbidade administrativa.
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