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IDR5004
No cálculo da pena,
o aumento pelo crime continuado comum, incidente na terceira etapa, decorrerá da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo.
se reconhecido o concurso formal, próprio ou impróprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
o juiz, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
o acréscimo na pena privativa de liberdade pelo concurso formal impróprio, incidente na terceira etapa, deve considerar o número de vítimas.
o arrependimento posterior como circunstância atenuante incide na segunda fase do cálculo, mas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
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