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IDR12366
De acordo com a Lei n.º 9.492/1997,
o protesto será tirado por falta de pagamento, aceite ou devolução e deverá, em todas essas hipóteses, aguardar o vencimento da obrigação.
o pagamento do título apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
não podem ser protestados títulos emitidos em moeda estrangeira ou emitidos fora do território nacional.
admite-se o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
compete ao tabelião de protesto analisar todos os documentos de dívida apresentados, devendo rejeitar o registro caso constate que se trata de título prescrito.
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