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IDR10037
Com relação ao parcelamento do solo urbano, assinale a alternativa INCORRETA.
O parcelamento do solo não será permitido (i) em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, (ii) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados e (iii) em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
O loteador deve destinar parte da gleba para a implantação de equipamento urbano e comunitário, sendo (i) urbano o equipamento público de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado e (ii) comunitário o equipamento de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
No loteamento, há a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes; no desmembramento, há aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o domínio da Municipalidade as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo.
É requisito urbanístico para loteamento que os lotes tenham área mínima de 125 m2 e frente mínima de 5 metros, inclusive quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
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