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IDR16302

Legislação Estadual
Tags:
  • Direito Financeiro
  • Direito Empresarial
  • Direito Administrativo
  • Ordem de Pagamento das Obrigações
  • Tratamento de Empresas de Pequeno Porte
  • Administração Pública e Pagamentos

Considere que, em uma mesma unidade orçamentária da Administração direta estadual de Goiás, estejam previstos os pagamentos de (I) um crédito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrente de contrato de fornecimento de bens celebrado com empresa de pequeno porte, com execução atestada no dia 20, e (II) um crédito de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), decorrente de contrato de prestação de serviços, cujo objeto tenha tido execução atestada no dia 10 do mesmo mês.

Em conformidade com o Decreto n.º 9.561/2019, do Estado de Goiás, que dispõe sobre a ordem de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, serviços, locações, obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo estadual, 

o crédito II terá preferência sobre o crédito I, na classificação da ordem de pagamento, independentemente do valor e da data de atesto da execução do serviço, desde que, ao estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais, a autoridade competente da unidade orçamentária tenha definido que contratos de prestação de serviços tenham preferência em relação aos de fornecimento de bens.  

ambos integrarão lista classificatória especial de pequenos credores, sem distinção de categorias de contrato, devendo ser observada, para fins de classificação na ordem cronológica, a data do atesto da execução do contrato, ressalvada situação em que estejam presentes relevantes razões de interesse público, tais como definidas no Decreto, que autorizem o pagamento fora da ordem.  

o crédito I terá precedência sobre o crédito II, na classificação da ordem de pagamento, em função do tratamento privilegiado que se deve dispensar às empresas de pequeno porte. 

o crédito I terá precedência sobre o crédito II, na classificação da ordem de pagamento, uma vez que obrigações decorrentes de contratos de fornecimento de bens têm preferência em relação às decorrentes de prestação de serviços. 

o crédito II terá precedência sobre o crédito I, na classificação da ordem de pagamento, ainda que, por pertencerem a categorias distintas, não integrem a mesma lista, uma vez que o atesto da execução do contrato se deu em data anterior à do crédito I. 

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