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IDR7069

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Crime de estelionato e sua persecução penal
  • Ação penal e representação

Tício e outras três pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do crime de estelionato. A denúncia foi ofertada quando o crime de estelionato ainda era processável por ação penal pública incondicionada. A vítima, que lavrou o Boletim de Ocorrência, na audiência de instrução, expressamente manifestou o desejo de processar os acusados, muito embora não tenha, formalmente, representado. Encerrada a fase de instrução, o Juiz proferiu sentença condenatória. Além de condenar Tício e os demais acusados por crime de estelionato, o Juiz sentenciante também os condenou pelo crime de associação criminosa, perfeitamente narrado na denúncia. Na sentença, o Juiz também fixou a reparação do dano material no montante do prejuízo suportado pela vítima, acrescido de juros e correção monetária a partir da data dos fatos, a despeito de ausência de pedido expresso do Ministério Público. Tendo em vista a situação hipotética e levando em conta os preceitos contidos no Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, que consagra o caráter informal da representação, tendo a vítima manifestado o desejo inequívoco de processar os acusados, a ausência de documento formal não inviabiliza a condenação dos acusados.

Encerrada a instrução, tendo o juiz entendido pela prática de crime não capitulado na denúncia, ainda que narrado, não poderia proferir, desde logo, sentença condenatória, sendo necessário remeter os autos ao Ministério Público, para fins de emendatio libelli.

Na esteira de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a denúncia tenha sido oferecida na vigência da legislação anterior, há retroatividade da lei posterior que passa a exigir representação, em vista do caráter misto da norma.

Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a ausência de pedido expresso, na denúncia, de fixação de valor de reparação do dano não impede que o Juiz o fixe quando em causa crimes patrimoniais, em que o montante do prejuízo experimentado pela vítima é narrado na exordial acusatória. 

Na esteira de entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a denúncia sido oferecida na vigência da legislação anterior, não há retroatividade da lei posterior que passa a exigir representação, em respeito à teoria do ato perfeito.

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