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Conforme a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, o Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais, mas cabe ao Estado receptor do indivíduo transferido a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão a pessoa sentenciada.
O acordo de extradição do Mercosul não prevê a denegação da extradição por delitos políticos, em virtude do paradigma da confiança que deve imperar na cooperação jurídica internacional em blocos de integração econômica.
De acordo com a jurisprudência atual da Corte Europeia de Direitos Humanos em matéria de extradição, não se exige que um Estado Parte da Convenção Europeia de Direitos Humanos leve em consideração o risco de violação grave de direitos humanos do extraditando pelo Estado Requerente que não seja parte da Convenção, uma vez que os direitos protegidos na Convenção Europeia de Direitos Humanos não vinculam Estados terceiros.
De acordo com o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, a assistência será prestada ainda que o fato sujeito a inquérito, investigação ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.
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