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IDR10649

Direito Processual Civil - CPC 2015

Tendo sido atingido e ferido por um objeto arremessado da janela do apartamento de um determinado prédio, Antônio, após identificar a unidade responsável, apurou, mediante pesquisa realizada junto à serventia imobiliária, que o imóvel pertencia a Pedro, um menor absolutamente incapaz. Intentada a ação indenizatória, a que se seguiu o seu juízo positivo de admissibilidade, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória certificou não ter localizado nem Pedro, nem os respectivos representantes legais. Concluindo que o réu se encontrava em local ignorado, o juiz da causa determinou a sua citação por edital, sem que, após a sua efetivação, tivesse sido apresentada aos autos qualquer resposta. É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz deverá:

suspender o curso do feito, até que o réu oferte a sua manifestação, não podendo tal suspensão exceder o prazo de seis meses; 

expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-lhe que indique profissional habilitado a elaborar contestação em nome do réu, diante da incapacidade deste;

determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, cuja intervenção no feito, em razão da presença de incapaz, torna dispensável a intimação do curador especial;

decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial, a quem é vedado suscitar questões preliminares, salvo a de nulidade do ato citatório;

decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial, a quem não toca o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na petição inicial. 

Coletâneas com esta questão

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