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IDR16933

Direito Financeiro
Tags:
  • Execução Orçamentária e Financeira
  • Contabilidade Pública
  • Restos a Pagar

Suponha que, no início do exercício de 2021, o Estado tenha adotado limitação de empenho (contingenciamento) em função de queda de arrecadação tributária e frustração das estimativas de receitas que embasaram a Lei Orçamentária Anual. No último mês do exercício, com a retomada de muitas atividades econômicas, verificou-se incremento da arrecadação, o que possibilitou o levantamento da medida de limitação de empenho (descontingenciamento). Não obstante, a Administração constatou que não haveria tempo hábil para a completa execução de despesas públicas. Diante disso, cumpre orientar a Administração que

somente será possível inscrever tais despesas em restos a pagar, se houver disponibilidade de caixa suficiente para integralidade dos pagamentos, realizando-se os atos de empenho e liquidação no exercício subsequente.

se afigura possível a realização de despesas extraorçamentárias, com base em excesso de arrecadação, cujas etapas de empenho, liquidação e pagamento podem ocorrer em exercícios não coincidentes, sem necessidade de inscrição em restos a pagar.  

será possível realizar os empenhos no exercício em curso utilizando-se crédito adicional gerado pelo excesso de arrecadação, diferindo-se as etapas de liquidação e pagamento para o exercício seguinte mediante restos a pagar processados.

não será possível realizar os empenhos, pois todas as etapas da realização da despesa pública precisam ocorrer no mesmo exercício orçamentário-financeiro, salvo em relação às despesas extraorçamentárias.

se afigura lícito que apenas as etapas de empenho e liquidação das despesas se encerrem no exercício, ensejando a inscrição da despesa correspondente em restos a pagar, o que possibilitará que o pagamento ocorra no exercício subsequente.

Coletâneas com esta questão

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