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IDR15750

Direito Constitucional
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  • Sigilo da correspondência

Maria, servidora pública estadual, durante o expediente, dirigiu-se ao setor de protocolo da repartição em que atuava e ali deixou um pacote a ser remetido ao destinatário pelo serviço de envio postal da Administração Pública. Em razão das características do pacote e do receio de que contivesse alguma substância ilícita, foi travada intensa discussão entre os servidores que ali atuam sobre a possibilidade, ou não, de procederem à sua abertura.

À luz da sistemática constitucional, os servidores concluíram corretamente que:

poderiam abrir o pacote, pois o sigilo da correspondência não pode legitimar práticas ilícitas, e qualquer do povo pode impedir a sua consumação;

somente poderiam abrir o pacote, contra a vontade do remetente, mediante autorização judicial, considerando o sigilo da correspondência;

somente poderiam abrir o pacote, contra a vontade do remetente, mediante autorização judicial ou nas hipóteses previstas em lei;

somente poderiam abrir o pacote na presença do remetente e com a prévia obtenção do seu consentimento expresso;

não poderiam abrir o pacote, considerando a fundamentalidade do sigilo da correspondência.

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