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IDR15165

Legislação Estadual

Nos termos do previsto na Lei Estadual n.º 10.948, de 05 de novembro de 2001, (Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências) e do Decreto Estadual no 55.589, de 17 de março de 2010 (Regulamenta a Lei n.º 10.948/2001), é correto afirmar que

a prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: reclamação do ofendido; ato ou ofício de autoridade competente; comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Segurança Pública promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

a Secretaria da Segurança Pública, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar o seu cumprimento, poderá firmar convênios com os Municípios, com a Assembleia Legislativa e com as Câmaras Municipais.

o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios deverá apresentar sua denúncia, exclusivamente, via Internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

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