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IDR8132
O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP):
É material, exigindo a efetiva influência na esfera psíquica da vítima para se consumar.
Não se configura se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento com ele.
Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei n.º 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.
Não admite tentativa.
Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque a novatio legis revogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.
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