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IDR4412

Direito Processual Civil - CPC 2015

Ajuizada pelo Ministério Público determinada ação civil pública, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda e, também, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.

Depois de sua regular citação, o Município demandado, sem prejuízo do oferecimento de contestação e da interposição de agravo de instrumento para impugnar o provimento concessivo da medida liminar, requereu ao presidente do tribunal a suspensão de sua eficácia, aferrando-se ao argumento de que as suas consequências seriam lesivas à ordem e à economia públicas.

Não obstante, o presidente do tribunal, apreciando os argumentos da pessoa jurídica de direito público, indeferiu o seu pleito de suspensão de execução da tutela provisória.

Inconformado com essa decisão, o Município, através do órgão da Advocacia Pública, poderá interpor recurso de:

agravo, no prazo de cinco dias;

agravo, no prazo de dez dias;

agravo, no prazo de quinze dias;

agravo de instrumento, no prazo de quinze dias;

agravo de instrumento, no prazo de trinta dias.

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