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Direitos Humanos

Segundo dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Minas Gerais é o segundo estado brasileiro que mais registrou feminicídios no país. Em 2022, foram 171 mortes, o que significa um aumento de 9,9% em relação a 2021, o qual contava com 155 registros de feminicídios. A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), responsável por criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, dispõe sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Ela dialoga com outros marcos normativos que abordam a violência de gênero.

A respeito da violência de gênero e da discriminação por gênero, assinale a alternativa incorreta.

A interseccionalidade é um dos elementos essenciais à defesa adequada da mulher em situação de violência e é corroborada pelo conceito de discriminação múltipla ou agravada, a qual é prevista na Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e as Formas Correlatas de Intolerância. A interseccionalidade demonstra que há diversos fatores de vulnerabilidades que podem se sobrepor em uma questão de violência de gênero (como a idade, a etnia, ser pessoa com deficiência, ser mulher periférica, ser imigrante, grau de dependência econômica etc.), em conjunto com outros fatores estruturais para além do patriarcado (como a pobreza, o acesso à instrução formal – escolaridade) que criam diferentes graus de desigualdades em uma questão que, a princípio, envolveria “apenas” a violência de gênero. Além disso, observa-se que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero é obrigatório desde março de 2023 e, por conseguinte, a atuação do(a) defensor(a) público(a) em um processo do direito de família (direito de guarda e visitas, por exemplo) deve observar a existência ou não de uma situação de violência de gênero de modo interseccional, além do referido protocolo de julgamento de gênero, independentemente do polo (ativo ou passivo) defendido pelo(a) defensor(a) público(a).

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, sendo, também, direito da mulher em situação de violência, o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.

Ao analisar o caso Maria da Penha, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomendou ao Brasil a multiplicação do número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher, devidamente dotada de recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação das denúncias de violência doméstica, o que demonstra a inconvencionalidade de políticas públicas que ignorem ou reduzam o número de delegacias policiais especializadas na defesa da mulher, sem prejuízo da inconstitucionalidade da referida política pública reducionista, também fundamentado no princípio da vedação do retrocesso.

Para a atuação da Defensoria Pública na defesa da mulher, é imprescindível que as ferramentas extrajudiciais de atuação em rede e de educação em direitos, de forma dialógica, estejam presentes, bem como as análises e abordagens sobre a questão do patriarcado como causas e como padrões de comportamento na cultura brasileira que levam aos altos índices de feminicídios, por exemplo. Assim, os deveres primordiais do(a) defensor(a) na atuação da Lei Maria da Penha não se esgotam nas solicitações judiciais.

A Lei Maria da Penha protege mulheres em situação de violência, podendo ser o agressor homem ou mulher, ou seja, ela protege mulheres que estejam em um relacionamento homoafetivo. Entretanto, até o momento, não há decisão dos tribunais superiores em relação à aplicação da citada lei às mulheres transgênero, o que caracteriza violação ao objetivo 5 da agenda 2030 da ONU.

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