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Sobre o regime de responsabilidade para reparação e indenização de danos ambientais, à luz da legislação e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:
As leis de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05), de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/10) e o Código Florestal (Lei n.º 12.651/12) não preveem expressamente o regime de responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.
A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Na hipótese de omissão estatal no dever de fiscalizar os danos ao meio ambiente, o Estado é considerado poluidor direto.
No âmbito civil, o espectro de sujeitos responsáveis pelo dano ambiental fica restrito aqueles que diretamente realizam condutas e atividades lesivas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
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