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IDR10527

Direito Eleitoral

Tício, candidato a deputado estadual no pleito de 2022, apresentou registro de candidatura dentro do prazo legal. Ao final do prazo previsto no Art. 16, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997, seu pedido de registro de candidatura não havia sido definido em instância ordinária, não havendo publicação de decisões a ele relativas. Na forma da lei, permitiu-se a Tício a prática dos atos relativos à campanha eleitoral, tendo sido incluído seu nome na urna eletrônica.

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualizada, é correto afirmar que:

nas eleições proporcionais não devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados a candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam sem análise na data da eleição;

o computo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos a candidato sub judice fica condicionado, em qualquer hipótese, ao deferimento do seu registro;

devem ser computados como válidos os votos dados, apenas, aos candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam deferidos pela Justiça Eleitoral na data da eleição e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial;

os votos obtidos por candidato cuja candidatura no dia da eleição se encontrava sub judice, na hipótese de indeferimento do registro superveniente, serão computados e considerados na definição de quociente partidário;

excluem-se da contagem para as legendas os votos atribuídos ao candidato cujo registro tenha sido indeferido no dia da votação.

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