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IDR10451

Direito Civil

Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio. 

Após a sentença de procedência da demanda de cobrança ajuizada, dr. Teotônio começa a executar seus honorários de sucumbência, e Cássio, confessando-se insolvente, requer o parcelamento em dez prestações, o que é aceito. 

Quando estava prestes a vencer a quarta prestação, Cássio, que nunca pagou nenhuma delas, aliena o imóvel a Armínio. 

Nesse caso, é correto afirmar que Armínio: 

será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;

será responsável apenas pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), mas poderá se beneficiar do acordo de parcelamento; 

será responsável pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (proter rem), mas não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;

será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;

não será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência. 

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