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IDR4388

Direito Constitucional

Com o escopo de fomentar a atividade econômica com melhor aproveitamento de suas riquezas naturais minerais, o Estado Alfa editou lei estadual, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, na medida em que criou modalidade mais simplificada e célere de licenciamento ambiental único que denominou “Licença de Operação Direta”, para atividade de lavra garimpeira, inclusive instituindo dispensa para alguns casos de lavra a céu aberto. A referida lei estadual regulamentou aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitou áreas para seu exercício e autorizou o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições, tudo de forma menos restritiva do que a legislação da União.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual editada é:

constitucional, haja vista que a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre meio ambiente não exclui a competência suplementar dos Estados;

inconstitucional materialmente, porque viola o princípio do desenvolvimento sustentável, e formalmente, pois é competência privativa da União proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

inconstitucional materialmente, porque viola os princípios da prevenção e da precaução, mas é formalmente constitucional, uma vez que a matéria tratada na lei é de competência legislativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

constitucional, haja vista que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

inconstitucional, uma vez que é competência privativa da União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, bem como porque a lei tornou menos eficiente a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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