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IDR2147

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Habeas Data
  • Ação Popular
  • Prerrogativa de Foro
  • Direito Processual Civil

Assinale a alternativa CORRETA quanto à aplicação das normas processuais de procedimentos especiais em legislação extravagante: 

Foi concedida liminar em mandado de segurança para que o Secretário de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde concedesse a Ana o remédio para tratamento da doença retinose pigmentar, grave doença ocular. Posteriormente, no momento da prolação da sentença, após as informações da autoridade coatora e do parecer do Ministério Público Federal, que demonstravam que o medicamento era experimental, não aprovado pela Agência de Vigilância Sanitária, inclusive por não haver estudos de comprovação da sua eficácia terapêutica, o magistrado, revendo seu posicionamento inicial, denegou a ordem na sentença, e expressamente sustentou a impossibilidade de manutenção da medida liminar quando há decisão final denegatória. Quanto a este aspecto processual, a decisão foi compatível com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria. 

Lúcio trabalhou na época da ditadura militar em uma repartição que teria sido alvo de investigações sigilosas pelo Serviço Nacional de Informação, o que descobriu após a leitura de um artigo acadêmico sobre justiça de transição. Intentando conhecer os eventuais dados que existiam a seu respeito impetra um Habeas Data, defendendo que a tutela do direito à autodeterminação das informações sobre si próprio, ainda mais em questão tão sensível, justifica o seu interesse de agir para impetração da ação, independentemente da configuração da recusa de informações por parte da autoridade administrativa. A decisão acolheu a alegação feita por Lúcio, o que está em consonância com entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria.  

A cidadã Maria intenta ação popular para anular ato de Ministro de Estado da Saúde que supostamente teria lesado o patrimônio público ao adquirir medicamentos sem comprovada eficácia terapêutica para o Sistema Único de Saúde. O Ministro de Estado alega, como preliminar em sua contestação, a incompetência do juízo federal de primeiro grau em virtude de ter prerrogativa de foro para anulação de seus atos no Supremo Tribunal Federal. A decisão acolheu a preliminar, aplicando analogicamente o artigo 105, inc. I, alínea b, da Constituição Federal, que confere ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar atos de Ministro de Estado em mandado de segurança. A decisão está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à existência de prerrogativa de foro para julgamento em ação popular.  

Manoel, servidor público federal, requereu administrativamente a concessão de um benefício concedido a vários servidores que estavam nas mesmas condições que as suas. Contudo, a autoridade administrativa decidiu examinar o pedido apenas após o retorno de suas férias. Em face dessa decisão, Manoel simultaneamente interpôs recurso administrativo que tinha efeito suspensivo, e ao mesmo tempo impetrou mandado de segurança para obter a concessão do benefício. A decisão reconheceu a ausência de interesse jurídico na impetração do mandado de segurança, em virtude da existência de recurso com efeito suspensivo, o que está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.  

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