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Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Direitos e garantias fundamentais
  • Compartilhamento de informações sigilosas

NA TEMÁTICA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, ASSINALE A ASSERTIVA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

É constitucional a obrigatoriedade de imunização de crianças por meio de vacina que, independentemente de registro em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei, ou seja, objeto de determinação dos entes federativos lastreados em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação da liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, tampouco do poder familiar.

Relatórios de inteligência financeira produzidos pelas Unidades de Inteligência Financeira (UIF) e procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) que definem o lançamento de tributos podem ser validamente compartilhados com o Ministério Público, para fins criminais, mesmo sem prévia autorização judicial. Nesse caso, todas as cautelas de estilo serão adotadas: o sigilo das informações haverá de ser resguardado em procedimentos formalmente instaurados, sujeitos a posterior controle jurisdicional, bem assim o compartilhamento pela UIF e pela RFB deverá ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de accountability para a apuração e correção de eventuais desvios.

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, exceto durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em horários distintos dos previstos em edital, desde que na mesma data designada para o certame, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e constatada a ausência de ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. 

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