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IDR11598

Legislação Federal

A regulamentação legal do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico estatui que  

a alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, respeitará o direito de preferência dos Municípios, Estados e União, nessa ordem.

as coisas tombadas deverão ser reparadas, pintadas ou restauradas, sendo mantidas em bom estado, sob as expensas exclusivas do seu proprietário.

as obras de origem estrangeira que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos são parte do patrimônio histórico e artístico nacional. 

o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimento com as autoridades eclesiásticas, dentre outras, com o objeto de obter sua cooperação em defesa do patrimônio histórico e artístico nacional.

a coisa tombada não poderá sair do país sem transferência de domínio, ainda que por curto período e com fins de intercâmbio cultural.

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