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IDR11259

Direito Penal
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  • Crimes de Falso

NO TOCANTE AOS CRIMES DE FALSO, NÃO É CERTO AFIRMAR QUE:

O crime do art. 299, do CP, não deve, obrigatoriamente, ser apto somente a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois é composto de outras figuras nucleares que podem ensejar a sua tipificação, estando perfectibilizado o delito quando, da conduta, haja aptidão para prejudicar direito de outrem ou para a criação de obrigação ou a alteração de fato juridicamente relevante.

O crime do art. 297, do CP, consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, não distinguindo se ele provém de autoridade pública nacional, federal, estadual, distrital ou municipal, excluindo-se a estrangeira, tendo em vista a forma específica do nosso ordenamento jurídico. 

O tipo previsto no art. 298, do CP, contempla o elemento normativo documento, cujo devido significado valorativo, a ser extraído pelo intérprete, possui a maleabilidade suficiente para a sua adaptação aos anseios e às necessidades sociais provenientes de novas relações jurídicas advindas da evolução tecnológica.

O crime do art. 296, § 1º, III, do CP, é de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros. 

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