A conduta de suprimir vegetação marginal de curso d’água, em área considerada de preservação permanente pelo art. 4º, I, da Lei Federal n.º 12.651/2012, sempre caracteriza o crime de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, que está previsto no art. 38, caput, da Lei Federal n.º 9.605/1998.