QUANTO À AÇÃO RESCISÓRIA, O NOVO CPC INTRODUZIU AS SEGUINTES MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE 1973:
I. O Ministério Público tem legitimidade para propô-la, quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção.
II. O depósito prévio de cinco por cento sobre o valor da causa é requisito essencial para a propositura da ação.
III. A coação da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, passou a ser expressamente prevista entre as hipóteses de cabimento da ação. IV. Se a decisão judicial for composta de capítulos, o pedido rescisório pode ter por objeto apenas um deles.