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Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Audiências Públicas

A convocação de audiências públicas no âmbito do processo judicial

deve ser feita segundo regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, por meio de edital publicado em Diário Oficial respectivo, com antecedência mínima de 30 dias e aberta a todos os interessados, sem prejuízo do chamamento de convidados especialistas.

é tratada no âmbito regimental do Supremo Tribunal Federal com previsão de que, havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião.

pode ser feita pelo magistrado, segundo prevê o Código de Processo Civil, no curso de processo judicial coletivo, em qualquer grau de jurisdição, sempre que entender necessária a colheita de elementos técnicos para embasar sua decisão.

tem como escopo principal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contrapor as partes litigantes em busca de soluções conciliatórias nas ações multitudinárias complexas.

será feita a critério do magistrado, segundo a Lei da Ação Civil Pública, sempre que julgar necessário o esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou verificar a notória insuficiência das informações existentes nos autos.

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