Coletânea de questões:
Defensor Público - Direito Processual Civil - CPC 2015 - CA06BE
40 questões

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IDR13722

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Direito Empresarial
  • Direito Civil
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • Fraude Contra Credores

Fernando é empresário com pessoa jurídica regularmente constituída como “Fernando Comércio EIRELI”. Todavia, em sua atividade como pessoa física, acabou por contrair inúmeras dívidas com diversos credores. Ciente de que seu patrimônio estava em risco, transferiu diversos bens de seu patrimônio particular para sua empresa, o que viria a inviabilizar eventual execução das dívidas. Aos credores, nessas circunstâncias,

não assiste o direito de alcançar os bens da empresa, em razão do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação à pessoa do sócio.

é possível executar indistintamente o patrimônio da empresa ou do empresário, uma vez que se trata de Empresa Individual, em que não há autonomia entre o patrimônio da empresa e do empresário individual.

somente poderão alcançar os bens da empresa caso demonstrem que a transferência dos bens se deu mediante fraude contra credores.

caberá pedir a desconsideração da personalidade jurídica.

caberá pedir a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

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IDR11315

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Recursos no processo civil

Sobre os recursos na fase cognitiva do primeiro grau de jurisdição, é correto afirmar que cabe:

apelação contra a decisão que julga a impossibilidade jurídica de uma das demandas veiculadas na inicial;

impugnação em preliminar de apelação contra a decisão que indefere a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo réu;

impugnação de decisão interlocutória pela parte vencida e não pela parte vencedora, nas razões de apelação, em virtude do interesse recursal;

impugnação, nas razões de apelação, da decisão interlocutória que indefere o requerimento consensual de audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC;

agravo de instrumento contra as decisões de deferimento ou indeferimento de tutela provisória, restando as demais questões atinentes a revogação ou alteração, prazo e modo de cumprimento, proporcionalidade ou razoabilidade de efetivação da tutela provisória, para a impugnação em eventual preliminar de apelação contra a futura sentença.

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IDR13032

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Recursos no Processo Civil

Considere o exame de gratuidade de justiça, pelo magistrado em primeiro grau, em

I. decisão de natureza interlocutória que indefere requerimento de benefício da gratuidade de justiça.

II. decisão interlocutória que acolhe requerimento de benefício da gratuidade de justiça.

III. decisão interlocutória que revoga o benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente.

IV. sentença que, além de examinar o mérito, trata expressamente de revogação do benefício da gratuidade de justiça.

Conforme previsão do CPC, cabe recurso de agravo de instrumento nas hipóteses indicadas apenas nos itens 

I e III. 

I e IV.

II e IV.

II, III e IV.

I, II e III. 

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IDR13542

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Natureza jurídica da decisão homologatória de acordo parcial

A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de guarda dos filhos e a partilha dos bens angariados pelo casal durante a união. Em audiência de mediação, o casal chegou a um acordo para o reconhecimento da existência da união estável e de sua dissolução, bem como pela fixação de guarda unilateral das crianças, o que constou do termo de audiência. Entretanto, não conseguiram chegar a um consenso quanto à partilha de bens. O juízo competente homologou o acordo entre as partes e determinou o prosseguimento do feito. Esta decisão homologatória de acordo entre as partes, nessa situação hipotética, tem natureza jurídica de

decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.

decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, é passível de agravo de instrumento; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material.

decisão interlocutória parcial de mérito e, como tal, não tem recurso imediato, mas pode ser atacado em preliminar de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material. 

sentença de mérito e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada material. 

sentença terminativa e, como tal, é passível de apelação; após o decurso do prazo recursal, faz coisa julgada meramente formal.

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IDR13894

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Execução no Processo Civil

Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às execuções cíveis, é correto afirmar que:

as quantias depositadas em conta-corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos são penhoráveis;

é cabível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, eis que se trata de verba alimentar;

os valores depositados em fundo de previdência complementar são impenhoráveis, se forem considerados de natureza alimentar;

no caso de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não é necessária a intimação pessoal da parte, apenas do(a) advogado(a) ou do(a) Defensor(a) Público(a);

o executado beneficiário de gratuidade de justiça está dispensado de penhora, depósito ou caução para obtenção de efeito suspensivo nos embargos do devedor.

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IDR13741

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Juizado Especial Cível

Sônia contratou advogada para se manifestar em ação de medida protetiva em trâmite perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Apesar de ter assinado procuração e feito pagamento antecipado, via PIX, a advogada deixou de se manifestar e a Defensoria Pública passou a atuar em seu favor. Decidida a receber a quantia de volta, Sônia

não poderá ajuizar ação no Juizado Especial Cível, pois o caso demanda dilação probatória incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo.

não poderá optar pelo ajuizamento da ação na justiça comum se o valor estiver enquadrado no limite previsto pela Lei n.º 9.099/1995.

poderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível com a assistência de advogado, caso o valor da causa exceda quarenta salários mínimos, mas não supere sessenta salários mínimos.

poderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível sem a assistência de advogado, desde que o valor da causa não exceda quarenta salários mínimos.

poderá ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível sem a assistência de advogado, desde que o valor da causa não exceda vinte salários mínimos.

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IDR14229

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

De forma muito simples, a tutela coletiva é regida por um sistema específico de leis, também chamado “microssistema de tutela coletiva”, sendo que as regras do processo civil comum se aplicam subsidiariamente ao processo civil coletivo, complementando-o de forma harmônica e racional. Quanto à relação entre as ações coletivas e o Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar: 

Nas ações coletivas, segundo o princípio do livre convencimento, o juiz poderá não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada.

Nos processos coletivos, não se admitirá a cumulação de pedidos caso os procedimentos previstos para eles forem diferentes, sendo inviável a combinação de regras procedimentais.

A tutela de evidência, por sua natureza, não se aplica às ações coletivas.

Ainda que presentes os requisitos legais, nas ações coletivas não se admite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Nas ações coletivas, a inversão do ônus da prova pelo juiz somente poderá ocorrer se presentes os requisitos legais e em benefício dos titulares dos direitos coletivos em sentido amplo ou da coletividade.

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IDR11869

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Princípio da Comunhão das Provas
  • Provas no Processo Civil

Considere hipoteticamente que Diego propôs ação reparatória de danos morais em face de Paulo. Na fase instrutória, apenas o autor requereu a produção de prova testemunhal. Colheu-se o depoimento da testemunha do autor. Em sentença fundamentada, julgou-se improcedente o pedido condenatório com amparo no depoimento prestado pela testemunha arrolada por Diego.

À luz dos princípios aplicáveis ao Direito Processual Civil, é correto afirmar:

O depoimento não poderia ter sido utilizado pelo juiz em prejuízo do autor, em razão do princípio da inércia da jurisdição. 

O depoimento poderia ter sido utilizado pelo juiz em prejuízo do autor, em razão do princípio da íntima convicção.

O depoimento não poderia ter sido utilizado pelo juiz em prejuízo do autor, em razão do princípio da boa-fé processual. 

O depoimento não poderia ter sido utilizado pelo juiz em prejuízo do autor, em razão do princípio da persuasão racional.

O depoimento poderia ter sido utilizado pelo juiz em prejuízo do autor, em razão do princípio da comunhão das provas.

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IDR13170

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Ações possessórias coletivas de força velha

De acordo com as regras procedimentais estabelecidas no Código de Processo Civil para as ações possessórias coletivas de força velha, será obrigatória a

intimação da Defensoria Pública para participar de audiência de conciliação, seja qual for a qualidade das partes.

apresentação de parecer técnico por parte de órgão público responsável pela política agrária ou urbana do município onde se situe a área do conflito. 

designação de audiência de mediação, no prazo indicado em lei, antes da apreciação de pedido de concessão de medida liminar. 

citação por oficial de justiça de todos aqueles que figurem no polo passivo, sendo vedada a citação por edital de qualquer um dos réus.

presença física do magistrado na área que é objeto do conflito, durante a instrução processual, sob pena de nulidade do procedimento. 

10

IDR12049

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Prova Emprestada

No Direito Processual Civil brasileiro em vigor, a prova emprestada

é admitida, desde que lhe seja atribuído o mesmo valor probatório do processo originário.

somente pode ser admitida pelo juiz em relação a provas produzidas anteriormente em outros feitos em que figurem partes idênticas àquelas envolvidas na demanda na qual se pretende emprestar a prova.

permite utilizar da prova produzida em outro feito, em observância da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório. 

é vedada, uma vez que a utilização de prova produzida em outro feito ofende o princípio da imediatidade e a garantia constitucional do juiz natural. 

é permitida apenas em situações de impossibilidade de repetição da prova produzida anteriormente em outro feito.