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Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

O Superior Tribunal de Justiça, em decisões relacionadas aos direitos do idoso, fixou entendimento de que

a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso e no Código de Processo Civil de 2015 pode ser deferida de ofício, a pedido do idoso, do Ministério Público ou da parte contrária se demonstrar legítimo interesse.

a regra do Estatuto do Idoso que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo aplica-se somente às ações de tutela coletiva promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

deve ser excluído do cálculo da renda da família, para fins do recebimento de benefícios assistenciais de transferência de renda e de prestação continuada pelo idoso, o valor do benefício que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou com deficiência.

o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente. 

é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas relacionadas a idoso, exceto se envolver direitos coletivos, direitos individuais indisponíveis ou conflitos de interesses entre o idoso e seu curador.

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