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IDR13957

Direito Sanitário

João, acometido de doença grave, necessita fazer uso contínuo dos medicamentos X e Y sob risco de agravamento do seu quadro de saúde e óbito. Sem condições de arcar com a compra dos referidos medicamentos, João procura o Núcleo de Primeiro Atendimento da Defensoria Pública de Italva, município de sua residência, munido de prescrição médica que atestava a imprescindibilidade do uso contínuo de tais medicamentos em face da gravidade do seu quadro de saúde. Assistido pela Defensoria Pública, João ingressou com ação judicial na Justiça Estadual, postulando a condenação do Município de Italva e do Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos X e Y, indispensáveis à manutenção de sua saúde e própria vida. O pedido liminar foi acolhido em 2017, e em 2020 foi prolatada sentença confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu alegando ilegitimidade passiva no tocante ao medicamento X, pois que ele integra a Relação Municipal de Medicamentos de Italva, e a improcedência do pedido em relação ao medicamento Y, pois que ele não é incorporado ao SUS, e João não comprovou no bojo da instrução processual a ineficácia da alternativa terapêutica existente na Relação Estadual de Medicamentos.

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que o apelo do Estado:

não pode ser provido em relação ao pleito de fornecimento do medicamento Y, porque o autor apresentou prescrição médica comprovando a necessidade do seu uso contínuo para a manutenção de sua saúde e própria vida e, no caso, tal documentação era suficiente;

deve ser provido, em parte, apenas no tocante ao pedido de fornecimento do medicamento X, pois que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que compete à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências administrativas no SUS;

não pode ser provido em relação ao pleito de fornecimento do medicamento X, porque a responsabilidade nas demandas prestacionais na área da saúde é solidária. Mas o cumprimento da sentença, segundo o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, deve ser direcionado ao Município de Italva, não podendo o Estado arcar com tal ônus financeiro;

deve ser provido, pois que, de fato, em relação ao medicamento Y, era necessária a comprovação da ineficácia da alternativa terapêutica existente na Relação Estadual de Medicamentos para o tratamento da moléstia e, com relação ao medicamento X, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento vinculante de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o juiz deve observar as regras de repartição de competências administrativas no SUS;

deve ser provido, em parte, apenas no tocante ao pedido de fornecimento do medicamento Y, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação, pelo autor, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.

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