Sobre a instrução processual envolvendo a prática dos delitos de ameaça (Art. 147 do CP; pena: detenção, de um a seis meses, ou multa), difamação (Art. 139 do CP; pena: detenção, de três meses a um ano, e multa) e estelionato (Art. 171 do CP; pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa), considerados isoladamente em processos distintos, é correto afirmar que: