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IDR4971
No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária em garantia, no regime do Decreto-lei n.º 911, de 1.º de outubro de 1969, o credor fiduciário,
comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.
comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, poderá realizar a purga da mora, depositando o valor das parcelas em atraso em até cinco dias da execução da liminar.
comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário, requererá busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, deverá pagar a integralidade da dívida em até cinco dias da execução da liminar.
depois do transcurso do prazo para a resposta, em ação de busca e apreensão, poderá apropriar-se da coisa alienada, dando ao devedor quitação da dívida mediante termo próprio.
independentemente de comprovação da mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.
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