1

IDR4410

Direito Processual Civil - CPC 2015

Em concurso público aberto para o provimento de cargo exigente de consideráveis resistência e vigor físicos, determinado candidato foi eliminado do certame, por haver sido constatada a sua inaptidão física.

Inconformado, o candidato ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade do ato administrativo que o eliminou do concurso, aferrando-se ao argumento de que as suas condições físicas o habilitavam perfeitamente para o exercício do cargo almejado.

Recebida a petição inicial do writ, e após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e da manifestação final do Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença, na qual, afirmando que faltavam liquidez e certeza ao direito afirmado pelo impetrante, à míngua de prova pré-constituída de suas alegações, denegou a ordem.

Inconformado com os termos da sentença, o autor da ação mandamental interpôs recurso de apelação, em cujo julgamento, a cargo de órgão fracionário do tribunal, depois de colhidos os votos dos dois primeiros desembargadores, ambos no sentido do desprovimento do apelo, o terceiro magistrado votou pelo acolhimento da pretensão recursal e, por conseguinte, pela procedência do pedido.

Não havendo, naquela oportunidade, outros desembargadores presentes, designou-se uma outra sessão, na qual se colheram os votos de outros dois magistrados, sendo um deles no sentido do provimento do apelo autoral, e o outro, no de seu desprovimento, após o que se encerrou o julgamento. Preclusas as vias recursais, o acórdão transitou em julgado.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

o órgão colegiado do tribunal, ao aplicar a técnica de complementação de julgamento, incorreu em error in procedendo, fator hábil a ensejar o manejo de ação rescisória; 

entre a primeira e a segunda sessões de julgamento da apelação seriam admissíveis os embargos de declaração, caso houvesse omissões em pelo menos um dos votos já proferidos;

intimado do acórdão, poderia o autor ter interposto, no prazo de quinze dias, o recurso de embargos infringentes, cujo julgamento caberia a outro órgão colegiado do tribunal; 

poderá o autor ajuizar ação de rito comum, deduzindo a mesma pretensão e arrimando-se na mesma causa de pedir da primeira demanda;

poderá o autor ajuizar um segundo mandado de segurança, desde que observe o prazo de cento e vinte dias a partir da ciência do ato impugnado e que recolha o valor dos honorários de sucumbência relativos ao primeiro writ.

Coletâneas com esta questão

Provas: