Em 2013, determinado Estado da Federação editou lei pela qual criou cargos públicos de agentes fiscais de rendas, determinando que o valor da respectiva remuneração seria equivalente a 90% da remuneração do Governador do Estado, de modo que, a cada aumento da remuneração do Chefe do Executivo, o salário desses servidores seria imediatamente majorado, independentemente de nova lei.
A mesma lei também criou adicional de remuneração em razão do tempo de exercício no cargo, à razão de 5% a cada cinco anos trabalhados, dispondo que o valor do adicional não seria somado ao valor dos vencimentos para fins de submissão ao limite remuneratório existente para os servidores públicos, imposto pela Constituição Federal.
Na sequência, a Administração pública estadual determinou a abertura de concurso público para preenchimento dos cargos públicos recém-criados, sendo prevista no edital do concurso a aplicação de exame psicotécnico aos candidatos, ainda que na lei de regência da matéria não houvesse previsão para a realização desse exame.
Considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual é inconstitucional em relação