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IDR13427

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Progressão de Regime
  • Lei de Execução Penal

Antônio cumpre pena pela prática do crime de homicídio qualificado e, após alcançar o lapso temporal necessário para fins de progressão de regime e possuir bom comportamento carcerário atestado pela direção da penitenciária, teve seu pedido de progressão de regime negado, uma vez que o juiz da Vara de Execução Penal considerou o seu exame criminológico desfavorável. Considerando a situação descrita, é correto afirmar:

A Lei de Execução Penal não prevê a realização do exame criminológico como requisito para concessão de progressão de regime, sendo esta possibilidade uma construção jurisprudencial. 

Nos termos da súmula vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal, o juiz pode exigir o exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a fundamentação seja na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.

Por se tratar de crime hediondo, o exame criminológico é obrigatório de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

No caso do sentenciado Antônio, o juiz não poderia determinar a realização do exame criminológico, ainda que a decisão fosse fundamentada, uma vez que não há respaldo na lei e na jurisprudência.

Na hipótese de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, a análise dos pedidos de progressão de regime deve ser sempre precedida de exame criminológico.

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