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IDR17096

Direito Financeiro
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Disciplina constitucional dos precatórios

Julgue os próximos itens, acerca da disciplina constitucional dos precatórios.

I. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.425/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da chamada sistemática de superpreferência criada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, porém declarou inconstitucional a expressão “na data da expedição do precatório”, contida na redação do § 2.º do art. 100 dessa emenda, dispositivo vigente à época do julgamento, como critério temporal para aplicação da sistemática aos idosos, por considerá-la atentatória à isonomia.

II. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.425/PA, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional o regime de compensação de débitos da fazenda pública inscritos em precatório, conforme redação atualmente vigente do § 9.º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, por considerá-lo compatível com a efetividade da jurisdição e o interesse público.

III. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, os estados e o Distrito Federal, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe sejam próprios ou tenham sido adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, excluindo-se, porém, a transação resolutiva de litígio.

IV. A União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, estão autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público, para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas, em parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais, entre outras hipóteses constitucionalmente previstas.

Estão certos apenas os itens 

I, II e III. 

I e III.

II e IV.

I e IV. 

I, II e IV.

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