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IDR5274
De acordo com a Lei n.º 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas,
é vedado ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la.
o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, mas o aval dado posteriormente ao vencimento do título não produz efeitos.
não se incluirão, no valor total da duplicata, os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.
a duplicata não admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento.
as fundações, mesmo que se dediquem à prestação de serviços, não podem emitir duplicata.
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