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IDR5073

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Mediação e Arbitragem

Após mais de duas décadas de parceria na condução de obras e reformas, diante da necessidade de renovar mais uma vez o contrato no ano de 2016, as empresas Tudo Azul em Obras Ltda. e Construção Quero Outro Bem Ltda. decidiram atualizar algumas cláusulas do contrato, à luz do CPC/2015 e da Lei n.º 13.140/2015. Assim, além da cláusula de eleição de foro, restou pactuada cláusula de mediação extrajudicial prévia obrigatória ao ajuizamento de qualquer ação judicial, assim como pacto de impenhorabilidade, de forma que cada uma das empresas parceiras indicou um bem como impenhorável. As partes ainda ajustaram que, em caso de prova pericial, não poderiam indicar assistentes técnicos. Com a crise econômica decorrente da pandemia do novo Coronavírus, as partes se depararam com alguns impasses na parceria, que não puderam ser resolvidos amigavelmente. Diante disso, a Construção Quero Outro Bem Ltda. convidou a Tudo Azul em Obras Ltda. para sessão de mediação extrajudicial, em estrito cumprimento ao contrato. Como os ânimos já estavam acirrados entre os parceiros, a Tudo Azul em Obras Ltda., confiante de que tinha razão no objeto litigioso, optou por não comparecer à sessão de mediação e resolveu aguardar a citação para eventual ação judicial. A ação foi proposta por Construção Quero Outro Bem Ltda. em face de Tudo Azul em Obras Ltda. Após a realização de perícia técnica, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Diante dessa situação, é correto afirmar que:

por se tratar de procedimento voluntário, norteado pelo princípio da autonomia da vontade, Tudo Azul em Obras Ltda. tinha o direito de recusar o convite para a sessão de mediação, sem qualquer ônus;

o princípio da autonomia da vontade não afasta o dever de comparecer à primeira sessão de mediação, mas a aplicação de eventual penalidade depende de previsão específica na cláusula que estabeleceu a mediação extrajudicial prévia; 

a sentença deve ser reformada, ao menos no que diz respeito ao capítulo dos ônus sucumbenciais, pois a Tudo Azul em Obras Ltda. deve arcar com o pagamento de metade desse valor a título de penalidade pelo não comparecimento à primeira reunião de mediação; 

a sentença não merece qualquer reparo, pois os princípios da independência e da confidencialidade aplicados à mediação extrajudicial impedem que o Judiciário aplique qualquer penalidade;

em caso de apelação, a Construção Quero Outro Bem Ltda. ficará dispensada do pagamento de 50% das custas recursais, por ter comprovado a tentativa de mediação extrajudicial.

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