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Sobre os sítios arqueológicos como bens culturais ambientais, à luz da legislação e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:
Os sítios arqueológicos podem ser de propriedade pública ou privada, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o exercício compartilhado da tarefa de protegê-los e guardá-los.
Os sítios arqueológicos são bens da União e podem ser tombados por quaisquer dos entes federativos.
Os sítios arqueológicos são bens públicos, e a dominialidade pode ser federal, estadual, distrital e municipal, a depender da localização, extensão e relevância dos sítios.
Os sítios arqueológicos não podem ser inscritos no Livro de Registro de Lugares nem receber o título de Patrimônio Cultural do Brasil, nos termos do Decreto nº 3551/2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.
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