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IDR12015
De acordo com o posicionamento sumular do Superior Tribunal de Justiça a respeito de banco de dados e cadastros de consumidores,
quando preexistente legítima inscrição, é indevido o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.
a prévia notificação do devedor à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito é de incumbência do credor.
é encargo do devedor providenciar o cancelamento da anotação negativa de seu nome em cadastros de inadimplentes, a partir do efetivo e integral pagamento do débito.
havendo causa de interrupção de prescrição da dívida, é legítima a manutenção do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito por prazo superior a cinco anos.
é prescindível o aviso de recebimento (AR) na correspondência de comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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