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Direitos Humanos
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  • Direito Constitucional

De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

A discriminação contra a mulher no Brasil é exacerbada pelas disparidades regionais, econômicas e sociais; não está baseada no sexo e no gênero, nem a outros fatores como a raça, a origem étnica, a religião ou as crenças, a saúde, a condição jurídica e social, a idade, a classe, a casta, a orientação sexual e a identidade de gênero.

Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, não há mais base legal para prisão civil do devedor de alimentos e do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.

O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.

No que diz respeito ao Estado brasileiro, os tratados, acordos e convenções internacionais, para que sejam incorporados ao ordenamento interno por vontade do Poder Executivo, manifestada pelo Presidente da República, dispensam prévia aprovação do Poder Legislativo, no que se consagra, assim, a independência entre o Executivo e o Legislativo.

No que diz respeito ao treaty-making power na Constituição brasileira de 1988, para que os tratados e convenções internacionais sejam incorporados ao ordenamento interno, a competência ad referendum do Congresso Nacional não se limita à aprovação ou rejeição do texto, admitindo-se a apresentação de emendas por meio de decreto legislativo, no que se consagra a função de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo.

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