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Sobre fundações, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar:
Poderá ser constituída para fins de habitação de interesse social.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, é facultado ao instituidor a transferência da propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados.
Se o estatuto da fundação não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
É possível sua criação por instituidor que fará, por escritura pública, documento privado ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
A alteração estatutária pode ser deliberada pela maioria simples daqueles competentes para gerir e representar a fundação.
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